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Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013

Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.

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Art. 28

Os Despachantes de Trânsito estão sujeitos à inspeção permanente de suas atividades através do setor competente do DETRAN-PR.