Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013
Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os Despachantes de Trânsito estão sujeitos à inspeção permanente de suas atividades através do setor competente do DETRAN-PR.