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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013

Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.

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Art. 25

Da decisão que aplicar a pena de advertência, caberá pedido de reconsideração ao Diretor-Geral do DETRAN-PR no prazo de dez dias. § 1°. Durante o processo disciplinar, sempre se observando o contraditório e a ampla defesa, os dados pessoais do Despachante de Trânsito, assim como diligências e decisões não terminativas, ficarão sob sigilo. § 2°. Uma vez instaurado o processo disciplinar, o Despachante de Trânsito terá até quinze dias para apresentar defesa prévia e oferecer rol de testemunhas e provas documentais, a partir da notificação pessoal das irregularidades apontadas. Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS