JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013

Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

As decisões do Diretor-Geral do DETRAN-PR, acerca dos processos disciplinares instaurados por aquele Órgão, deverão ser  fundamentadas, sendo que ao Despachante de Trânsito será assegurado o direito de apresentar recurso em até quinze dias após a notificação, a ser apreciado em segunda instância pelo Secretário da pasta a qual o DETRAN-PR estiver vinculado no prazo máximo de trinta dias, período em que a suspensão imposta ficará sobrestada. § 1°. O recurso pelo mesmo fundamento só será interposto uma única vez. § 2°. O recurso da decisão que aplica a pena de cassação de credencial terá efeito devolutivo e excepcionalmente o efeito suspensivo. § 3°. O efeito suspensivo ao recurso a que se refere o § 2º deste artigo será atribuído nas seguintes situações:

I

se demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o recorrente;

II

se o recurso não for julgado no prazo de trinta dias de sua interposição.