Artigo 24, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013
Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As decisões do Diretor-Geral do DETRAN-PR, acerca dos processos disciplinares instaurados por aquele Órgão, deverão ser fundamentadas, sendo que ao Despachante de Trânsito será assegurado o direito de apresentar recurso em até quinze dias após a notificação, a ser apreciado em segunda instância pelo Secretário da pasta a qual o DETRAN-PR estiver vinculado no prazo máximo de trinta dias, período em que a suspensão imposta ficará sobrestada.
§ 1°. O recurso pelo mesmo fundamento só será interposto uma única vez.
§ 2°. O recurso da decisão que aplica a pena de cassação de credencial terá efeito devolutivo e excepcionalmente o efeito suspensivo.
§ 3°. O efeito suspensivo ao recurso a que se refere o § 2º deste artigo será atribuído nas seguintes situações:
I
se demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o recorrente;
II
se o recurso não for julgado no prazo de trinta dias de sua interposição.