Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013
Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Compete ao Diretor-Geral do DETRAN-PR a aplicação das penas disciplinares previstas na presente Lei.