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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013

Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.

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Art. 22

Na aplicação das penas serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para a imagem da  Administração Pública e os prejuízos que causar à categoria dos Despachantes e aos seus comitentes.