Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013
Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Na aplicação das penas serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para a imagem da Administração Pública e os prejuízos que causar à categoria dos Despachantes e aos seus comitentes.