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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013

Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.

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Art. 21

As penas de suspensão e cassação de credencial serão aplicadas após regular processo administrativo, com prazo de duração de até trinta dias contados da notificação prévia do Despachante, prorrogáveis por igual período.

Parágrafo único

Instaurado o processo administrativo e apresentada defesa prévia, o Despachante poderá ficar suspenso, preventivamente, por no máximo trinta dias, se demonstrada a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.