Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013
Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As penas de suspensão e cassação de credencial serão aplicadas após regular processo administrativo, com prazo de duração de até trinta dias contados da notificação prévia do Despachante, prorrogáveis por igual período.
Parágrafo único
Instaurado o processo administrativo e apresentada defesa prévia, o Despachante poderá ficar suspenso, preventivamente, por no máximo trinta dias, se demonstrada a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.