Artigo 20, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013
Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A pena da cassação da credencial será aplicada nos casos de:
I
prática, no exercício da atividade de Despachante, de ato definido como infração penal;
II
condenação irrecorrível pela prática dos crimes previstos nos Títulos I, II, X e XI da Parte Especial do Código Penal;
III
condenação irrecorrível, em qualquer caso, à pena de reclusão igual ou superior a dois anos;
IV
infração ao disposto nos incisos I, II, III, IV e VII do art. 15 desta Lei;
V
infração ao disposto no § 1º do art. 19 desta Lei.