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Artigo 20, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013

Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.

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Art. 20

A pena da cassação da credencial será aplicada nos casos de:

I

prática, no exercício da atividade de Despachante, de ato definido como infração penal;

II

condenação irrecorrível pela prática dos crimes previstos nos Títulos I, II, X e XI da Parte Especial do Código Penal;

III

condenação irrecorrível, em qualquer caso, à pena de reclusão igual ou superior a dois anos;

IV

infração ao disposto nos incisos I, II, III, IV e VII do art. 15 desta Lei;

V

infração ao disposto no § 1º do art. 19 desta Lei.