JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013

Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A atividade de Despachante de Trânsito constitui serviço autorizado pelo Poder Executivo Estadual, nos termos da lei, mediante ato do Diretor- -Geral do DETRAN-PR, que atribuirá a condição, unicamente, à pessoa física. § 1°. O Despachante credenciado pode exercer suas atividades através de firma individual ou organizando-se em sociedade integrada, exclusivamente, por mais de um despachante credenciado. § 2°. O exercício da atividade, denominação e título de Despachante são privativos daqueles habilitados e devidamente credenciados pela autoridade competente, na forma da Lei.