Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013
Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A atividade de Despachante de Trânsito constitui serviço autorizado pelo Poder Executivo Estadual, nos termos da lei, mediante ato do Diretor- -Geral do DETRAN-PR, que atribuirá a condição, unicamente, à pessoa física.
§ 1°. O Despachante credenciado pode exercer suas atividades através de firma individual ou organizando-se em sociedade integrada, exclusivamente, por mais de um despachante credenciado.
§ 2°. O exercício da atividade, denominação e título de Despachante são privativos daqueles habilitados e devidamente credenciados pela autoridade competente, na forma da Lei.