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Artigo 19, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013

Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.

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Art. 19

Sujeitar-se-á à pena de suspensão de até noventa dias, o Despachante que:

I

houver sofrido por mais de uma vez a pena de advertência;

II

infringir o disposto nos incisos XII a XVII do art. 14, e incisos XII a XVII do art. 15, todos desta Lei. § 1°. Durante o período de cumprimento da pena de suspensão não poderá o Despachante, ou seu preposto, exercer suas atividades perante o DETRAN-PR, sob pena de cassação da credencial. § 2°. O DETRAN-PR designará um Despachante para, durante o período de suspensão, promover o andamento dos processos encaminhados ao Despachante suspenso.