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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013

Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.

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Art. 18

A pena de advertência será aplicada ao Despachante quando infringir o disposto no art. 14, incisos I a XI e art. 15, incisos V e VI desta Lei.