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Artigo 17, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013

Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.

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Art. 17

São penas aplicáveis aos Despachantes:

I

advertência por escrito;

II

suspensão;

III

cassação de credencial.