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Artigo 16, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013

Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.

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Art. 16

São direitos dos Despachantes, enquanto no exercício de suas atividades:

I

exercer com liberdade suas prerrogativas;

II

exercer sua atividade na forma prevista no § 1º do art. 2º desta Lei;

III

O Despachante de Trânsito poderá desempenhar outras atividades privadas que não dependam de credenciamento ou concessão do Poder Público, concomitantemente com as de Despachante, desde que não no mesmo estabelecimento comercial e ainda sem qualquer descontinuidade dos serviços objeto do credenciamento;

IV

não ser punido sem prévio processo administrativo em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório;

V

representar, perante as autoridades competentes, na defesa de suas atribuições, prerrogativas e direitos contra quem quer que lhe embarace ou obste;

VI

permutar em caráter definitivo com outro Despachante o município de atuação.

VII

O Despachante de Trânsito poderá licenciar-se de suas funções para exercer mandato eletivo, sem prejuízo do seu credenciamento;

VIII

O Despachante de Trânsito e seus prepostos poderão gozar férias anuais de trinta dias, nos termos da Lei, sempre em períodos  diferenciados e alternados. Quando do período de férias do Despachante, o DETRAN-PR, mediante requerimento com antecedência mínima de trinta dias, designará um Despachante da circunscrição da Ciretran a qual o Despachante em férias estiver vinculado, para responder pelos serviços do estabelecimento, enquanto perdurarem estas férias;

IX

O DETRAN-PR disponibilizará modelos padronizados de fachadas do estabelecimento do Despachante de Trânsito, de uso obrigatório. Capítulo VII - DAS PENALIDADES