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Artigo 15, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013

Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.

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Art. 15

É defeso ao Despachante de Trânsito:

I

delegar a outrem, mesmo através de mandato, quaisquer de suas atribuições definidas na presente Lei, ressalvada a nomeação de prepostos;

II

aceitar o patrocínio de interesses alheios às suas atribuições;

III

desempenhar cargo, função ou emprego, ainda que não remunerado, em Entidade da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, salvo se licenciado;

IV

manter filiais de seu estabelecimento;

V

praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários à solução de assuntos a seu encargo, ou protelar-lhes o andamento;

VI

exercer a função com credencial vencida;

VII

exercer a função com credencial suspensa.

Parágrafo único

A responsabilidade administrativa não isenta o Despachante da cível e criminal cabíveis. Capítulo VI - DOS DIREITOS