Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013
Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.
Acessar conteúdo completoArt. 15
É defeso ao Despachante de Trânsito:
I
delegar a outrem, mesmo através de mandato, quaisquer de suas atribuições definidas na presente Lei, ressalvada a nomeação de prepostos;
II
aceitar o patrocínio de interesses alheios às suas atribuições;
III
desempenhar cargo, função ou emprego, ainda que não remunerado, em Entidade da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, salvo se licenciado;
IV
manter filiais de seu estabelecimento;
V
praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários à solução de assuntos a seu encargo, ou protelar-lhes o andamento;
VI
exercer a função com credencial vencida;
VII
exercer a função com credencial suspensa.
Parágrafo único
A responsabilidade administrativa não isenta o Despachante da cível e criminal cabíveis.
Capítulo VI -
DOS DIREITOS