Artigo 14, Inciso XVII da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013
Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São deveres dos Despachantes de Trânsito:
I
entrar no exercício de suas atividades em até trinta dias após o ato de credenciamento;
II
manter a atividade em caráter permanente sem interrupção, salvo força maior, devidamente autorizada pelo Diretor-Geral do DETRAN-PR;
III
tratar com urbanidade clientes e funcionários do DETRAN-PR;
IV
fornecer aos clientes a primeira via do protocolo que comprove a entrada da documentação no DETRAN-PR;
V
manter afixada em seu estabelecimento a tabela de valores dos serviços prestados, reajustada anualmente conforme índice do INPC ou outro índice que o substitua, tudo de acordo com definições e normatizações adotadas pelo DETRAN-PR;
VI
pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, respectivo regulamento, e demais disposições complementares;
VII
quando no exercício da função, portar, de modo visível, a credencial expedida pelo DETRAN-PR;
VIII
identificar-se através do nome, do endereço e do número da credencial em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN-PR;
IX
fazer consignar nos impressos, processos de serviços, fachadas ou placas de identificação do estabelecimento e publicidade em geral a denominação do escritório, o nome e o número da credencial do Despachante responsável;
X
fornecer aos comitentes recibos de importâncias e documentos que lhe forem confiados;
XI
manter fichário ou cadastro de seus clientes, sujeito à fiscalização do DETRAN-PR;
XII
prestar contas de suas atividades ao DETRAN-PR sempre que solicitado;
XIII
acatar os regulamentos e instruções determinados pelo DETRAN-PR;
XIV
comunicar ao DETRAN-PR, em vinte e quatro horas, a dispensa do preposto, efetuando a devolução de sua credencial;
XV
ressarcir seus comitentes e o poder público por danos e prejuízos a que der causa, por ação ou omissão, inclusive por atos de seus empregados e preposto, exceto quando a questão estiver sendo discutida em juízo;
XVI
renovar a credencial anualmente, obedecendo ao disposto nos incisos VI e VII, do art. 6º desta Lei;
XVII
...Vetado...