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Artigo 14, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013

Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.

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Art. 14

São deveres dos Despachantes de Trânsito:

I

entrar no exercício de suas atividades em até trinta dias após o ato de credenciamento;

II

manter a atividade em caráter permanente sem interrupção, salvo força maior, devidamente autorizada pelo Diretor-Geral do DETRAN-PR;

III

tratar com urbanidade clientes e funcionários do DETRAN-PR;

IV

fornecer aos clientes a primeira via do protocolo que comprove a entrada da documentação no DETRAN-PR;

V

manter afixada em seu estabelecimento a tabela de valores dos serviços prestados, reajustada anualmente conforme índice do INPC ou outro índice que o substitua, tudo de acordo com definições e normatizações adotadas pelo DETRAN-PR;

VI

pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, respectivo regulamento, e demais disposições complementares;

VII

quando no exercício da função, portar, de modo visível, a credencial expedida pelo DETRAN-PR;

VIII

identificar-se através do nome, do endereço e do número da credencial em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN-PR;

IX

fazer consignar nos impressos, processos de serviços, fachadas ou placas de identificação do estabelecimento e publicidade em geral a denominação do escritório, o nome e o número da credencial do Despachante responsável;

X

fornecer aos comitentes recibos de importâncias e documentos que lhe forem confiados;

XI

manter fichário ou cadastro de seus clientes, sujeito à fiscalização do DETRAN-PR;

XII

prestar contas de suas atividades ao DETRAN-PR sempre que solicitado;

XIII

acatar os regulamentos e instruções determinados pelo DETRAN-PR;

XIV

comunicar ao DETRAN-PR, em vinte e quatro horas, a dispensa do preposto, efetuando a devolução de sua credencial;

XV

ressarcir seus comitentes e o poder público por danos e prejuízos a que der causa, por ação ou omissão, inclusive por atos de seus empregados e preposto, exceto quando a questão estiver sendo discutida em juízo;

XVI

renovar a credencial anualmente, obedecendo ao disposto nos incisos VI e VII, do art. 6º desta Lei;

XVII

...Vetado...