Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013
Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Após noventa dias do credenciamento dos Despachantes de Trânsito, o DETRAN-PR fará o credenciamento de prepostos.
§ 1°. Em caso de doença do Despachante será permitida sua licença, limitada a cento e vinte dias, mediante avaliação médica a ser regulamentada por portaria do DETRAN-PR que, em comum acordo com Sindicato da categoria, designará um Despachante da circunscrição da Ciretran a qual o licenciado estiver vinculado para responder pelos serviços do estabelecimento enquanto perdurar a licença.
§ 2°. Para o credenciamento do preposto aplicar-se-á o disposto no art. 6º desta Lei.
§ 3°. O preposto deverá ter idade superior a dezoito anos na data da indicação.
§ 4°. Os prepostos funcionarão como auxiliares diretos do Despachante de Trânsito, podendo representá-lo perante o DETRAN-PR, entregando e recebendo protocolos de processos.
§ 5°. O credenciamento do preposto será expedido em caráter precário pelo Diretor-Geral do DETRAN-PR.
§ 6°. Dispensado pelo Despachante de Trânsito, por motivos particulares, que não impliquem responsabilidade penal ou transgressão às normas constantes da presente Lei, o preposto poderá servir a outro Despachante de Trânsito, a pedido deste, respeitado o limite estabelecido no IX do art. 12 desta Lei.
§ 7°. A alteração referida no parágrafo anterior será anotada nas fichas de assentamentos individuais respectivas, pela Divisão de Fiscalização do DETRAN-PR, expedindo-se novo cartão de identificação em favor do preposto, com o recolhimento do anterior para fins de arquivamento.
§ 8°. Os atos praticados pelo preposto, no exercício de suas funções, inclusive aqueles que resultarem em danos pecuniários ao DETRAN-PR ou terceiros, serão da exclusiva responsabilidade do Despachante de Trânsito que o indicou.
§ 9°. Fica proibida aos prepostos a realização de vistorias.
§ 10°. Os prepostos deverão ser devidamente registrados em carteira de trabalho.
Capítulo V
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES