Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013
Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para garantir os atos praticados pelos Despachantes de Trânsito, será criado um selo que será aposto em todos os documentos emitidos por eles e que lastreará um seguro fiança, cujo valor será fixado anualmente pelo DETRAN-PR, sendo que a apólice será a ele apresentada, e será administrado pelo órgão de representação da categoria, sendo este fiador de cada Despachante de Trânsito perante o DETRAN-PR e usuários.
Parágrafo único
Os valores recolhidos a título de caução serão devidamente devolvidos aos titulares de seus recolhimentos, titulares estes que não estejam sofrendo nenhum processo administrativo. Aos demais, somente serão devolvidos após o encerramento dos procedimentos.
Capítulo III -
DA COMPETÊNCIA