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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013

Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.

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Art. 11

Para garantir os atos praticados pelos Despachantes de Trânsito, será criado um selo que será aposto em todos os documentos emitidos por eles e que lastreará um seguro fiança, cujo valor será fixado anualmente pelo DETRAN-PR, sendo que a apólice será a ele apresentada, e será administrado pelo órgão de representação da categoria, sendo este fiador de cada Despachante de Trânsito perante o DETRAN-PR e usuários.

Parágrafo único

Os valores recolhidos a título de caução serão devidamente devolvidos aos titulares de seus recolhimentos, titulares estes que não estejam sofrendo nenhum processo administrativo. Aos demais, somente serão devolvidos após o encerramento dos procedimentos. Capítulo III - DA COMPETÊNCIA