Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013
Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Diretor-Geral do DETRAN-PR, cumpridas as exigências previstas neste Capítulo, expedirá documento credenciando o Despachante de Trânsito a iniciar suas atividades.
§ 1°. A autorização para o exercício da atividade de Despachante de Trânsito será concedida através do credenciamento a título precário e personalíssimo.
§ 2°. Constitui impedimento para o credenciamento de Despachante o parentesco até terceiro grau, inclusive em linha de afinidade, com funcionário do DETRAN-PR, asseguradas as situações consolidadas.