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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17662 de 20 de Agosto de 2013

Dispõe sobre o sistema de assistência à saúde dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 4º

As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos próprios do orçamento do Ministério Público, o qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção do auxílio-saúde.