Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17662 de 20 de Agosto de 2013
Dispõe sobre o sistema de assistência à saúde dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos próprios do orçamento do Ministério Público, o qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção do auxílio-saúde.