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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 17662 de 20 de Agosto de 2013

Dispõe sobre o sistema de assistência à saúde dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 3º

Não será devido o auxílio-saúde ao servidor em licença ou afastado sem remuneração ou, ainda, que receber verbas de espécie semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício à saúde.