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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17662 de 20 de Agosto de 2013

Dispõe sobre o sistema de assistência à saúde dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 2º

O auxílio-saúde tem natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração, vencimento, provento ou pensão e não está sujeito à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.