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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17662 de 20 de Agosto de 2013

Dispõe sobre o sistema de assistência à saúde dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 1º

A assistência à saúde dos servidores do Ministério Público, ativos e inativos, compreende assistência médica e hospitalar e terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema de Assistência à Saúde - SAS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda por meio de auxílio, mediante ressarcimento, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único

O valor do ressarcimento, respeitado o limite por faixa etária, fica restrito ao total despendido pelo servidor, inclusive seus dependentes, com plano ou seguro privado de assistência à saúde.