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Artigo 9º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 17631 de 22 de Julho de 2013

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2014.

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Art. 9º

O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014 alocará recursos do Tesouro Geral do Estado, para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após a dedução dos recursos destinados:

I

à transferência das parcelas da Receita de Recolhimento Centralizado, pertencentes aos municípios;

II

aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, de acordo com os limites percentuais definidos nos incisos do art. 7º desta Lei;

III

ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

IV

ao pagamento do serviço da dívida;

V

ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o art. 205 da Constituição Estadual, com a Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo Paraná, com o Decreto Estadual nº 1.952, de 24 de outubro de 2003 e demais normas legais;

VI

à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspo ndendo no mínimo a 30% (trinta por cento), da receita líquida de impostos, inclusive as provenientes de transferências de impostos, de acordo com o art. 185 da Constituição Estadual, dos quais 25% (vinte e cinco por cento) caberão à Secretaria de Estado  da Educação e 5% (cinco por cento) com despesas do Ensino Superior ;

VII

ao pagamento de ações e serviços de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº 141, de 2012, correspondendo para 2014 a 12% (doze por cento), da receita líquida de impostos, inclusive as provenientes de transferências de impostos;

VIII

aos empréstimos e contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;

IX

aos convênios e respectivas contrapartidas, firmados com Entidades Nacionais e Internacionais;

X

às contribuições do Estado ao Sistema de Seguridade Funcion al, compreendendo os programas de Previdência e de Serviços Médico- Hospitalares, conforme legislação em vigor;

XI

ao pagamento de sentenças judiciais;

XII

à reserva de contingência, de acordo com o especificado no art. 36 desta Lei.

§ 1º

As despesas com ações e serviços públicos de saúde a que se refere o inciso VII do caput deste artigo, que representam os 12% (doze por cento) da Receita Líquida de Impostos do Tesouro Geral do Estado, são aquelas relativas à prevenção, promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:

a

vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;

b

atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;

c

capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);

d

desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;

e

produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;

f

saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

g

saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;

h

manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;

i

investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;

j

remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;

k

ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e

l

gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.

§ 2º

Os recursos a que se refere o inciso VII deste artigo serão alocados na Unidade Orçamentária: Fundo Estadual de Saúde – FUNSAUDE, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 9º, §1º, a da Lei Estadual do Paraná 17631 /2013