Artigo 9º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 17631 de 22 de Julho de 2013
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014 alocará recursos do Tesouro Geral do Estado, para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após a dedução dos recursos destinados:
I
à transferência das parcelas da Receita de Recolhimento Centralizado, pertencentes aos municípios;
II
aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, de acordo com os limites percentuais definidos nos incisos do art. 7º desta Lei;
III
ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;
IV
ao pagamento do serviço da dívida;
V
ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o art. 205 da Constituição Estadual, com a Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo Paraná, com o Decreto Estadual nº 1.952, de 24 de outubro de 2003 e demais normas legais;
VI
à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspo ndendo no mínimo a 30% (trinta por cento), da receita líquida de impostos, inclusive as provenientes de transferências de impostos, de acordo com o art. 185 da Constituição Estadual, dos quais 25% (vinte e cinco por cento) caberão à Secretaria de Estado da Educação e 5% (cinco por cento) com despesas do Ensino Superior ;
VII
ao pagamento de ações e serviços de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº 141, de 2012, correspondendo para 2014 a 12% (doze por cento), da receita líquida de impostos, inclusive as provenientes de transferências de impostos;
VIII
aos empréstimos e contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;
IX
aos convênios e respectivas contrapartidas, firmados com Entidades Nacionais e Internacionais;
X
às contribuições do Estado ao Sistema de Seguridade Funcion al, compreendendo os programas de Previdência e de Serviços Médico- Hospitalares, conforme legislação em vigor;
XI
ao pagamento de sentenças judiciais;
XII
à reserva de contingência, de acordo com o especificado no art. 36 desta Lei.
§ 1º
As despesas com ações e serviços públicos de saúde a que se refere o inciso VII do caput deste artigo, que representam os 12% (doze por cento) da Receita Líquida de Impostos do Tesouro Geral do Estado, são aquelas relativas à prevenção, promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:
a
vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
b
atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
c
capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
d
desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;
e
produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
f
saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
g
saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
h
manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
i
investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
j
remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
k
ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
l
gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
§ 2º
Os recursos a que se refere o inciso VII deste artigo serão alocados na Unidade Orçamentária: Fundo Estadual de Saúde – FUNSAUDE, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde.