Artigo 51 da Lei Estadual do Paraná nº 17631 de 22 de Julho de 2013
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 51
O Poder Executivo divulgará e encaminhará à Assembleia Legislativa para ciência, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os Quadros de Detalhamento de Despesa (QDD), por projetos, atividades e operações especiais, dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores corrigidos, na forma do disposto no art. 6º desta Lei.