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Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17631 de 22 de Julho de 2013

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2014.

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Art. 44

O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício, não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento, conforme determina o § 2 º do art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único

As programações custeadas com recursos de operações de crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

Art. 44, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 17631 /2013