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Artigo 42, Parágrafo 2, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 17631 de 22 de Julho de 2013

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2014.

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Art. 42

No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal e enc argos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º

Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e Ministério Público, assumirão de forma solidária as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo.

§ 2º

A repartição dos limites globais, de acordo com o art. 20, incis o II, da Lei Complementar nº 101, de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:

a

3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas;

b

6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Judiciário;

c

49% (quarenta e nove por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Executivo;

d

2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Ministério Público Estadual.

§ 3º

As contratações de pessoal e movimentações de quadros que impliquem em alterações salariais ou incremento de despesas de que trata o a rt. 169, § 1º, da Constituição Federal, somente poderão ocorrer se houver recursos orçamentários suficientes e se forem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 42, §2º, d da Lei Estadual do Paraná 17631 /2013