Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 17631 de 22 de Julho de 2013
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária até 31 de agosto de 2013, em especial:
I
as modificações na Legislação Tributária, decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;
II
a concessão e redução de isenções fiscais;
III
a revisão de alíquotas dos tributos de competência; e
IV
aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.
§ 1º
Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 2º
Do cálculo da Receita Corrente Líquida, serão excluídos os valores referentes aos deferimentos ou a benefícios fiscais, concedidos a contribuintes de impostos estaduais, consoante determina o art. 14, inciso I, da Lei Comp lementar nº 101, de 2000.