Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17631 de 22 de Julho de 2013
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Receita de Recolhimento Centralizado, para o exercício de 2014, será apresentada no seu demonstrativo, com a previsão de 100% (cem por cento) do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, resultando numa Receita Total Líquida do Estado para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 30 de junho de 2009.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Receita de Recolhimento Centralizado o Grupo de receita dedutível correspondente a parcela a ser transferida por interferência financeira para complementação dos recursos destinados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná.