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Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 17631 de 22 de Julho de 2013

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2014.

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Art. 26

As unidades da administração indireta deverão programar em seus orçamentos, recursos para pagamento de PASEP com recursos próprios, no mínimo no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da sua receita própria, ou seja, da sua receita diretamente arrecadada.

Art. 26 da Lei Estadual do Paraná 17631 /2013