Artigo 24, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 17631 de 22 de Julho de 2013
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Na programação da despesa não poderão ser:
I
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II
incluídas ações com as mesmas finalidades em mais de um órgão;
III
incluídas despesas a título de Investimento em Regime de Execução Especial,mressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal e do art. 135, § 2º, da Constituição Estadual;
IV
classificadas como atividades, dotações que visem o desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que conc orram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como projetos, ações de duração continuada;
V
incluídas em Projetos ou Atividades, despesas caracterizadas como operações especiais;
VI
fixadas despesas com valores simbólicos;
VII
incluídas despesas decorrentes de "transferências de recursos financeiros de entidades pertencentes à administração pública estadual", ou seja, de transferências dentro da mesma esfera de Governo (vedada duplicidade de receita).