JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 17631 de 22 de Julho de 2013

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2014.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Na programação da despesa não poderão ser:

I

fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II

incluídas ações com as mesmas finalidades em mais de um órgão;

III

incluídas despesas a título de Investimento em Regime de Execução Especial,mressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal e do art. 135, § 2º, da Constituição Estadual;

IV

classificadas como atividades, dotações que visem o desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que conc orram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como projetos, ações de duração continuada;

V

incluídas em Projetos ou Atividades, despesas caracterizadas como operações especiais;

VI

fixadas despesas com valores simbólicos;

VII

incluídas despesas decorrentes de "transferências de recursos financeiros de entidades pertencentes à administração pública estadual", ou seja, de transferências dentro da mesma esfera de Governo (vedada duplicidade de receita).

Art. 24 da Lei Estadual do Paraná 17631 /2013