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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17571 de 17 de Maio de 2013

Altera dispositivos da Lei Estadual nº 15.349/06.

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Art. 1º

Os arts. 9° e 10 da Lei Estadual nº 15.349, de 22 de dezembro de 2006, passam vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º O acesso ao primeiro posto do QEOPM dar-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação específico, com duração de no mínimo 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula. Art. 10. O ingresso no Curso de Habilitação previsto no artigo anterior dar-se-á mediante concurso seletivo interno. § 1º O curso de Habilitação específico obedecerá aos seguintes preceitos para a distribuição de vagas: I – metade das vagas será preenchida por: Subtenente ou Primeiro Sargento que tenham concluído ao mínimo o ensino médio e com o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS); II – outra metade das vagas será preenchida por: Primeiro Sargento sem o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e Soldado, todos estes com curso de nível superior. § 2º O candidato Primeiro Sargento deverá especificar em sua inscrição a opção a que concorrerá ao concurso interno. § 3º É vedada às Praças especialistas, da Qualificação Policial Militar Particular 4 – Músico, a matrícula no Curso de Habilitação."