Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 17555 de 30 de Abril de 2013
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, as diretrizes para a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.