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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17555 de 30 de Abril de 2013

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, as diretrizes para a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

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Art. 6º

A pessoa com TEA não será submetida a tratamento desumano ou degradante, ou sem comprovação científica, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. (Redação dada pela Lei 19584 de 10/07/2018)

Parágrafo único

Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, deverá ser observado o que dispõe o art. 4º da Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001.