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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 17555 de 30 de Abril de 2013

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, as diretrizes para a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

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Art. 5º

São direitos da Pessoa com TEA:

I

a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II

a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III

o acesso a medicamentos e exames médicos, quando necessário;

IV

o acesso à informação que auxilie no seu tratamento e diagnóstico;

IV

o acesso à informação com base em evidência científica que auxilie no seu diagnóstico, tratamento e educação; (Redação dada pela Lei 19584 de 10/07/2018)

V

o acesso à educação e ensino profissionalizante;

VI

o acesso à moradia;

VII

o acesso à previdência social e à assistência social.

VIII

 o acesso ao tratamento com base em evidência científica. (Incluído pela Lei 19584 de 10/07/2018)

IX

a participação em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, realizada por meio de políticas afirmativas e sendo respeitadas suas limitações. (Incluído pela Lei 20379 de 19/11/2020)