Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 17555 de 30 de Abril de 2013
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, as diretrizes para a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São direitos da Pessoa com TEA:
I
a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II
a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III
o acesso a medicamentos e exames médicos, quando necessário;
IV
o acesso à informação que auxilie no seu tratamento e diagnóstico;
IV
o acesso à informação com base em evidência científica que auxilie no seu diagnóstico, tratamento e educação; (Redação dada pela Lei 19584 de 10/07/2018)
V
o acesso à educação e ensino profissionalizante;
VI
o acesso à moradia;
VII
o acesso à previdência social e à assistência social.
VIII
o acesso ao tratamento com base em evidência científica. (Incluído pela Lei 19584 de 10/07/2018)
IX
a participação em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, realizada por meio de políticas afirmativas e sendo respeitadas suas limitações. (Incluído pela Lei 20379 de 19/11/2020)