Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17555 de 30 de Abril de 2013
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, as diretrizes para a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Público tem a responsabilidade de promover, junto à comunidade, campanhas educativas e de conscientização acerca do TEA, buscando:
I
auxílio na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com TEA;
II
controle social da implantação das políticas públicas em favor do Autismo, com seu acompanhamento e avaliação por meio da criação de Comitês Estadual e Municipal, compostos por representantes de Associações de Pais; Sociedades de Pediatria; Neurologia Pediátrica; Neurologia, Psicologia; Universidades participantes; bem como representantes dos gestores públicos estaduais e municipais designados;
III
contribuição e estimulação para inserção da pessoa portadora do TEA no mercado de trabalho, observando-se as peculiaridades da deficiência e previsão da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV
treinamento de pais e responsáveis e cuidadores. (Incluído pela Lei 19584 de 10/07/2018)
IV
treinamento e envolvimento de pais, responsáveis, cuidadores e profissionais da área de saúde e educação, a fim de garantir uma melhor eficiência ao cuidado, bem como melhor escolha na definição e controle das ações e serviços de saúde; (Redação dada pela Lei 20430 de 15/12/2020)
V
promover o desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente o transtorno do espectro autista, de modo a permitir atenção integral às necessidades de saúde, educação e conforto da pessoa diagnosticada. (Incluído pela Lei 20430 de 15/12/2020)
Parágrafo único
As campanhas educativas e de conscientização acerca do TEA devem utilizar-se da TV e Rádio Educativa e processos comunitários.