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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 17555 de 30 de Abril de 2013

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, as diretrizes para a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

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Art. 3º

Quando da formulação e implantação das políticas públicas em favor das pessoas com TEA, deve o Estado estabelecer as seguintes diretrizes junto às Instituições de Ensino por ele mantidas:

Art. 3º

Quando da formulação e implantação das políticas públicas em favor das pessoas com TEA, deve o Estado estabelecer as seguintes diretrizes junto às instituições de ensino por ele mantidas: (Redação dada pela Lei 19584 de 10/07/2018)

I

utilizar profissionais/docentes das Universidades, de forma a auxiliar o Estado na formação de profissionais aptos a diagnosticar o TEA precocemente, por meio de cursos, palestras e programas de incentivo profissional;

I

utilizar profissionais, estudantes e docentes das instituições de ensino superior, de forma a auxiliar na formação de profissionais aptos a diagnosticar e tratar o TEA precocemente, por meio de cursos, palestras e programas de incentivo profissional em diferentes níveis; (Redação dada pela Lei 19584 de 10/07/2018)

II

implementar a criação de um cadastro das pessoas Autistas visando à produção de pesquisas que auxiliem as famílias;

II

 garantir parcerias com as instituições de ensino para a promoção de cursos, palestras e programas de incentivo ao profissional, nos diversos níveis; (Redação dada pela Lei 19584 de 10/07/2018)

III

promover a inclusão dos estudantes com TEA nas classes comuns de ensino regular.

III

promover a inclusão dos estudantes com TEA nas classes comuns de ensino regular com o apoio e as adaptações necessárias da tecnologia da educação; (Redação dada pela Lei 19584 de 10/07/2018)

IV

incentivar a formação e a capacitação de profissionais especializados na pesquisa e no atendimento da pessoa com TEA; (Incluído pela Lei 19584 de 10/07/2018)

V

indicar às instituições de ensino superior a inserção do estudo do autismo com base científica no seu quadro de disciplinas em seus cursos de medicina e outros ligados à área de saúde, educação e tecnologia. (Incluído pela Lei 19584 de 10/07/2018)

Parágrafo único

O Estado incentivará a formação e a capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TEA e, ainda, indicará junto às Universidades Estaduais a inserção no seu quadro de disciplina do estudo do Autismo em seus cursos de medicina e outros ligados à área de saúde.

Parágrafo único

O Estado poderá realizar a coleta de dados e informações sobre autismo nos censos demográficos realizados a partir de 2018. (Redação dada pela Lei 19584 de 10/07/2018) § 1º. O Estado poderá realizar a coleta de dados e informações sobre autismo nos censos demográficos realizados a partir de 2018. (Renumerado pela Lei 19923 de 30/08/2019) § 2º. O Estado incentivará a criação e implantação de Centros Avançados de Estudo e Capacitação de Educadores da Rede Pública de Ensino do Paraná para atendimentos de alunos autistas. (Incluído pela Lei 19923 de 30/08/2019)