Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17555 de 30 de Abril de 2013
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, as diretrizes para a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A intersetorialidade deve pautar o desenvolvimento das ações e das políticas no atendimento à pessoa com TEA, aplicáveis através de convênios celebrados entre a Secretaria Estadual da Saúde - SES e a Secretaria Estadual da Educação - SEED e, sempre que possível, procurando envolver as Secretarias Municipais de Saúde, as Secretarias Municipais de Educação, as Universidades Federais e Estaduais e outras Instituições como Fundações e Associações.
Art. 2º
A intersetorialidade deve pautar o desenvolvimento das ações e das políticas no atendimento à pessoa com TEA, aplicáveis através de convênios celebrados entre a Secretaria Estadual de Saúde - Sesa, a Secretaria Estadual da Educação – Seed e a Secretaria Estadual de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Seti e, sempre que possível, procurando envolver as Secretarias Municipais de Saúde, as Secretarias Municipais de Educação, as Universidades Federais e Estaduais e outras instituições como fundações e associações. (Redação dada pela Lei 19584 de 10/07/2018)