Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17555 de 30 de Abril de 2013
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, as diretrizes para a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Estado do Paraná, quando da formulação e implementação da política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, se pautará pelas diretrizes nesta Lei elencadas, para sua aplicabilidade e consecução.
§ 1°. Para efeitos desta Lei, será considerada pessoa com TEA aquela com prejuízo na comunicação e nas relações sociais, conforme critérios clínicos definidos na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID e na Organização Mundial de Saúde - OMS.
§ 2°. A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.