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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17555 de 30 de Abril de 2013

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, as diretrizes para a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

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Art. 1º

O Estado do Paraná, quando da formulação e implementação da política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, se pautará pelas diretrizes nesta Lei elencadas, para sua aplicabilidade e consecução. § 1°. Para efeitos desta Lei, será considerada pessoa com TEA aquela com prejuízo na comunicação e nas relações sociais, conforme critérios clínicos definidos na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID e na Organização Mundial de Saúde - OMS. § 2°. A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.