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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 17532 de 09 de Abril de 2013

Dispõe sobre o vencimento dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná, altera e revoga os dispositivos que especifica.

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Art. 8º

Ficam ressalvadas as situações constituídas, relativamente à designação de funções comissionadas previstas nesta Lei, até 60 (sessenta) dias após a sua vigência.