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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 17532 de 09 de Abril de 2013

Dispõe sobre o vencimento dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná, altera e revoga os dispositivos que especifica.

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Art. 6º

Institui as gratificações de função no 1º Grau de Jurisdição, nos seguintes valores: (Redação dada pela Lei 18142 de 04/07/2014)

I

Chefe de Secretaria, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

I

Chefe de Secretaria, no valor de R$ 1.697,66 (mil e seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos) (Redação dada pela Lei 18116 de 23/06/2014)

I

Chefe de Secretaria, no valor de R$ 1.697,66 (mil seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos); (Redação dada pela Lei 18142 de 04/07/2014)

I

Chefe de Secretaria, no valor de R$ 2.006,76 (dois mil e seis reais e setenta e seis centavos); (Redação dada pela Lei 18812 de 22/06/2016)

I

Chefe de Secretaria, no valor de R$ 2.146,27 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos); (Redação dada pela Lei 19610 de 20/08/2018)

I

Chefe de Secretaria, no valor de R$ 2.252,29 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos); (Redação dada pela Lei 19952 de 02/10/2019)

II

Supervisor de Secretaria, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

II

Supervisor de Secretaria, no valor de R$ 565,88 (quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) (Redação dada pela Lei 18116 de 23/06/2014)

II

Supervisor de Secretaria, no valor de R$ 565,88 (quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); (Redação dada pela Lei 18142 de 04/07/2014)

II

Supervisor de Secretaria, no valor de R$ 668,91 (seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos); (Redação dada pela Lei 18812 de 22/06/2016)

II

Supervisor de Secretaria, no valor de R$ 715,41 (setecentos e quinze reais e quarenta e um centavos); (Redação dada pela Lei 19610 de 20/08/2018)

II

Supervisor de Secretaria, no valor de R$ 750,75 (setecentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos); (Redação dada pela Lei 19952 de 02/10/2019)

Parágrafo único

Os valores das gratificações não serão incorporados em nenhuma hipótese aos vencimentos ou proventos de aposentadoria. (Revogado pela Lei 18142 de 04/07/2014)

III

Assistente da Direção do Fórum, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); (Incluído pela Lei 18142 de 04/07/2014)

III

Assistente da Direção do Fórum, no valor de R$ 591,04 (quinhentos e noventa e um reais e quatro centavos); (Redação dada pela Lei 18812 de 22/06/2016)

III

Assistente da Direção do Fórum, no valor de R$ 632,12 (seiscentos e trinta e dois reais e doze centavos); (Redação dada pela Lei 19610 de 20/08/2018)

III

Assistente da Direção do Fórum, no valor de R$ 663,34 (seiscentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos); (Redação dada pela Lei 19952 de 02/10/2019)

III

Assistente da Direção do Fórum, no valor de R$ 753,37 (setecentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), a partir de janeiro de 2023; passando para o valor de R$ 782,68 (setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), a partir de julho de 2023; finalizando no valor de R$ 813,12 (oitocentos e treze reais e doze centavos), a partir de novembro de 2023. (Redação dada pela Lei 21489 de 23/05/2023)

III

Assistente da Direção do Fórum, no valor de R$ 1.201,62 (mil duzentos e um reais e sessenta e dois centavos); (Redação dada pela Lei 21811 de 13/12/2023)

III

Assistente da Direção do Fórum, que será remunerado nos seguintes valores: (Redação dada pela Lei 22085 de 05/08/2024)

a

R$ 1.232,98 (um mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), a partir de janeiro de 2024; (Incluído pela Lei 22085 de 05/08/2024)

b

R$ 1.265,16 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), a partir de julho de 2024; (Incluído pela Lei 22085 de 05/08/2024)

c

R$ 1.298,18 (um mil, duzentos e noventa e oito reais e dezoito centavos), a partir de novembro de 2024; (Incluído pela Lei 22085 de 05/08/2024)

IV

Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, que será remunerado no valor mensal de até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), calculados por dia de efetivo exercício de plantão, nos termos do Decreto Judiciário que regulamentará seu pagamento. (Incluído pela Lei 18142 de 04/07/2014)

IV

Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, que será remunerado no valor mensal de até R$ 1.773,12 (mil setecentos e setenta e três reais e doze centavos), calculados por dia de efetivo exercício de plantão, nos termos do Decreto Judiciário que regulamentará o seu pagamento; (Redação dada pela Lei 18812 de 22/06/2016)

IV

Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, que será remunerado no valor mensal de até R$ 1.896,39 (mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), calculados por dia de efetivo exercício de plantão, nos termos do Decreto Judiciário que regulamentará o seu pagamento. (Redação dada pela Lei 19610 de 20/08/2018)

IV

Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, que será remunerado no valor mensal de até R$ 1.990,07 (um mil, novecentos e noventa reais e sete centavos), calculados por dia de efetivo exercício de plantão, nos termos do Decreto Judiciário que regulamentará o seu pagamento. (Redação dada pela Lei 19952 de 02/10/2019)

IV

Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, que será remunerado no valor mensal de até R$ 2.260,17 (dois mil, duzentos e sessenta reais e dezessete centavos), a partir de janeiro de 2023; passando para o valor mensal de até R$ 2.348,09 (dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e nove centavos), a partir de julho de 2023; finalizando no valor mensal de até R$ 2.439,43 (dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos), a partir de novembro de 2023. (Redação dada pela Lei 21489 de 23/05/2023)

IV

Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, que será remunerado no valor mensal de até: (Redação dada pela Lei 22085 de 05/08/2024)

a

R$ 2.503,10 (dois mil, quinhentos e três reais e dez centavos), a partir de janeiro de 2024; (Incluído pela Lei 22085 de 05/08/2024)

b

R$ 2.568,43 (dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), a partir de julho de 2024; (Incluído pela Lei 22085 de 05/08/2024)

c

R$ 2.635,47 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), a partir de novembro de 2024; (Incluído pela Lei 22085 de 05/08/2024)

V

Chefe de Escrivania, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (Incluído pela Lei 18772 de 04/05/2016)

V

Chefe de Escrivania, no valor de R$ 1.639,20 (mil seiscentos e trinta e nove reais e vinte centavos). (Redação dada pela Lei 18812 de 22/06/2016)

V

Chefe de Escrivania, no valor de R$ 1.753,15 (mil, setecentos e cinquenta e três reais e quinze centavos). (Redação dada pela Lei 19610 de 20/08/2018)

V

Chefe de Escrivania, no valor de R$ 1.839,75 (um mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos). (Redação dada pela Lei 19952 de 02/10/2019)

§ 1º

A despesa pelo pagamento da gratificação pelo exercício da função de Assistente do Plantão Judiciário, por Comarca, é limitada ao valor estabelecido no inciso IV deste artigo. (Incluído pela Lei 18142 de 04/07/2014)

§ 2º

As funções previstas neste artigo não serão cumuladas, à exceção de Assistente do Plantão Judiciário. (Incluído pela Lei 18142 de 04/07/2014)

§ 3º

Os valores das gratificações não serão incorporados em nenhuma hipótese aos vencimentos ou proventos de aposentadoria. (Incluído pela Lei 18142 de 04/07/2014)