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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 17532 de 09 de Abril de 2013

Dispõe sobre o vencimento dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná, altera e revoga os dispositivos que especifica.

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Art. 5º

Fica alterado o art. 266 da Lei nº 14.277/03, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 266. Havendo desdobramento ou criação de vara ou comarca, o Juiz Titular da vara ou comarca desdobrada ou da qual saírem as atribuições, terá o direito de optar pela de sua preferência, respeitados os seus direitos, nos dez dias seguintes à publicação do ato respectivo e, não o fazendo, entender-se-á que preferiu aquela de que é titular."