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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 17532 de 09 de Abril de 2013

Dispõe sobre o vencimento dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná, altera e revoga os dispositivos que especifica.

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Art. 3º

Ficam alterados os arts. 4º e seus parágrafos, 5º e seus parágrafos e 16, caput, da Lei nº 16.023/08, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° A chefia dos trabalhos das secretarias é exercida pelo ocupante da função comissionada de Chefe de Secretaria e a de supervisão dos trabalhos é exercida pelo ocupante da função comissionada de Supervisor de Secretaria. § 1° Por Secretaria haverá uma função comissionada de Chefe de Secretaria e uma de Supervisor de Secretaria. I - Nas Escrivanias de entrância final haverá uma função comissionada de Supervisor de Secretaria. § 2º Nas comarcas de juízo único, à medida que houver vacância das serventias, estas serão incorporadas à unidade estatizada anteriormente existente, criando-se estrutura de Secretaria única, com uma função comissiona de Chefe de Secretaria e uma de Supervisor de Secretaria. § 3º As secretarias podem funcionar acumuladas no interesse da Justiça, por ato do Presidente do Tribunal, sem implicar acúmulo das funções comissionadas de Chefe e Supervisor." "Art. 5° As funções comissionadas de Chefe de Secretaria e de Supervisor de Secretaria integram o Quadro de Pessoal de 1° Grau de Jurisdição do Estado do Paraná. § 1º As funções comissionadas de Chefe de Secretaria serão exercidas por servidor ocupante de cargo de Analista Judiciário, da área judiciária, do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição e, excepcionalmente, por Técnico Judiciário ou Técnico de Secretaria, desde que bacharel em Direito. I - Poderá ser excepcionado, para efeito de substituição, o critério de escolaridade, na hipótese de inexistir, na unidade, servidor que preencha tal requisito. § 2º A função comissionada de Supervisor de Secretaria será exercida por servidores ocupantes de cargos de Analista Judiciário, da área judiciária ou contábil e, excepcionalmente, por Técnico Judiciário e Técnico de Secretaria. § 3º Ao Juiz de Direito cabe a indicação dos servidores ocupantes de cargos efetivos para o exercício das funções referidas no caput, cuja designação dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, segundo os critérios definidos nesta Lei. § 4º O servidor designado para as funções previstas neste artigo participará de programa de qualificação, conforme disciplinado em regulamento." "Art. 16. Pela execução de trabalhos externos pelos designados para as funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude fica criada indenização de transporte relativa às despesas decorrentes da utilização de meios próprios de locomoção para desincumbir-se do serviço e será calculada até o percentual de 72% (setenta e dois por cento) sobre o vencimento do primeiro nível do cargo de Técnico Judiciário."