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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17532 de 09 de Abril de 2013

Dispõe sobre o vencimento dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná, altera e revoga os dispositivos que especifica.

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Art. 2º

Fica incorporado às tabelas de vencimentos do Anexo I desta Lei os valores correspondentes à Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), ficando, em consequência, revogado o art. 3º da Lei nº 16.745, de 29 de dezembro de 2010, e o art. 35 da Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012.