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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17504 de 11 de Janeiro de 2013

Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.

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Art. 7º

Serão convidados a participar das reuniões do CEDM/PR, com direito a voz, sem direito a voto: (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)

I

um representante do Poder Judiciário do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

II

um representante do Ministério Público do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná;

III

um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;

IV

um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná;

V

um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Defensor Público-Geral.

Parágrafo único

O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação  seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profi ssional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Parágrafo único

O CEDM/PR poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)